Uma das coisas que mais me deixou chateado com os tribunais superiores foi uma interpretação maluca do STJ, falando do Art. 106 do CPC. Ora, o texto ali é bem claro, aliás, claríssimo: Será competente para apreciar ações conexas que tramitem perante juizes de mesma competência territorial aquele que despachar primeiro.
O entendimento do STJ tem sido que esse primeiro despacho é aquele que ordenar a citação. Maluquice!! Por que isso, alguém me explica?
Tudo bem, que uma parte não tem exatamente “direito” a determinado juiz. Mas porque fixar a competência em razão de ato sem qualquer controle das partes, independente de suas diligências, cuidados ou zelo na defesa de seus interesses? Ou porque não deixar que critério mais objetivo e alheio às suscetibilidades dos juizes (já tão cheios de juizite?), tal como firmar-se a prevenção naquele ao qual a ação foi em primeiro lugar distribuída? Ou, melhor ainda, considerando a data do protocolo da peça!
De onde será que o STJ tirou essa idéia?
Vejamos: segundo Dell’Agnol, no Código de Processo de 1939, o artigo 196 dizia o seguinte:
“Art. 196 – A instância começará pela citação inicial válida e terminará por sua absolvição ou cessão ou pela execução da sentença.”
Ora, bolas, naquele código, o processo se iniciava apenas com a citação inicial. Hoje a sistemática é outra: o processo já existe ANTES da citação inicial:
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Viram só? Agora, uma ação é considerada proposta tão logo a mesma seja distribuída! Perceberam o avanço? Antes, dependia-se completamente do mecanismo judicial para que uma ação fosse considerada proposta! (E todos sabemos como é ágil o poder judiciário…) Hoje, não - cabe ao autor iniciar a ação, o ato é seu! (exceto pelo ato de distribuir o feito, mas que é, via de regra, bem mais célere do que a citação inicial).
Pois bem: o legislador fez uma notória preferência em privilegiar o autor da ação na demarcação do seu direito, ao invés de deixar que os atos só fossem perfectibilizados através da ação de terceiros. Assim é que o Art. 263 e o Art. 106 privilegiaram a rapidez da parte, e não do mecanismo judiciário.
Portanto, o Art. 106 deve ser interpretado de forma harmônica ao Art. 263! Aí vem o STJ e diz que o conteúdo do despacho deve ser o que determina a citação, num claro retrocesso que foi flagrantemente evitado pelo legislador ao alterar a regra que estabelece a instância (processo).
O próprio Antônio Dell’Agnol, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 2, ed. Revista dos Tribunais, pág. 44, disse o seguinte:
“A rigor, não importa a natureza ou o conteúdo do despacho. A prevenção se opera pelo fato objetivo da existência do provimento judicial e sua inserção no tempo. Pode que um juiz tenha determinado a só distribuição e o outro, em data posterior, de logo, a citação, vindo esta a se operar. A competência se há de fixar no primeiro, pela só circunstância de sê-lo.
“O legislador, no caso, optou por critério de nítido caráter objetivo e que raramente permite controvérsia.”
Adiante, na mesma obra, cita o referido autor o seguinte:
“Neste sentido, ALEXANDRE DE PAULA, depois de recordar a elaboração legislativa: ‘Da conjugação das regras que os arts. 106, 219 e 263 enunciam, o que se conclui é que, tratando-se de juízos com a mesma competência territorial, torna-se competente, por prevenção, aquele que despachou inicial de ação conexa ou continente em primeiro lugar, qualquer que tenha sido a natureza do despacho dado’ (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 318)”
Pois bem: o entendimento de Alexrandre de Paula, bem como o de Dell’Agnol, tem toda a lógica do mundo. E mais: imagine o juiz que negou assistência gratuita, mandando recolher as custas. A parte não paga, e torna a redistribuir a ação! Ora, a ação não terá que ir necessariamente para esse mesmo juiz? A lei já não fixou que a competência para as ações que foram distribuídas mas cujo autor delas deistiu - e essa não é a do juiz anterior? Isso quer dizer o que, amiguinhos? Quer dizer que a própria lei fixou que a mera distribuição gera a prevenção (nos casos de desistência!).
Mas não é só isso: e se o juiz negar a assistência gratuita, ou conceder uma liminar, em razão do caráter urgente, mas mandar que se emende a inicial? Ora, incidirá aí o princípio da identidade física do juiz, já que este terá manifestado jurisdição, sendo que o seu afastamento da lide em favor de outro só porque esse outro proferiu despacho citatório será uma violência.
Ou seja: o juiz terá proferido decisões importantes no curso do processo, mais importantes do que o mero “cite-se”, e, no entanto, o egrégio STJ considera essa última mais importante!
Sobre isso, o citado Dell’Agnol disse:
“Queremos crer que a interpretação está presa, ainda, à superada concepção de instauração da instância pela citação (art. 196, CPC de 1939), pois, hoje, processo já há, ainda que linearmente apenas, com a só distribuição ou o despacho judicial que nela aponha o juiz (art. 263).”(ob. citada, pag. 44)
Algumas decisões têm entendimento perfeito sobre o assunto:
“Pouco importa que o despacho seja meramente preparatório (TFR-1ª Seção CC 6.902-SP, rel. Min. José Dantas, j. 27.8.86, v.u., DJU 9.10.86, o. 18.789”
“O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar”(Bol. TRF 3ª Região 9/74) No mesmo sentido: RT 758/398
Na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal, onde as distribuições são automáticas, me pergunto qual o sentido de se esperar a citação para que a prevenção se confirme!
Há entendimento contrário, como vocês podem ver aqui. Vejamos uma síntese do que diz o articulista:
“Mas não é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido e regular da ação (13).
Na inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC (14), doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação positiva da regularidade inicial da demanda. (15)
Tal situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica competência territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.
Pode-se, então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo onde se fez a primeira citação. (16)
A prevenção, portanto, “não se afigura como um critério de determinação da competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência já estava determinada e era a mesma”. (17)
Endossam este entendimento os professores GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, quando elucidam: “Por outro lado, a prevenção, de que fala freqüentemente a lei (CPC, arts. 106, 107 e 219; CPP, arts. 70, § 3o, 75, par. ún., e 83), não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.” (18)”
Data Venia, não concordo. A parte não deve depender de uma “manifestação positiva” do juiz para que ocorra a prevenção. O juiz para o qual o processo foi distribuído é quem deverá conhecer da ação. O sistema processual deve privilegiar a parte ágil (dormientibus non sucurrit jus) e não ao juiz ágil, afinal o processo serve às partes. Não raras vezes ficará a parte privada de um juiz que já despachou o processo, concedeu liminar, mas, atento, pediu a emenda da inicial por alguma razão, em detrimento de um, menos cuidadoso, que apenas mandou que se fizesse a citação.
Notar que no trecho acima, o articulista prefere harmonizar o Art. 106 do Código de Ritos com o 219, aquele que diz que a citação válida é que torna prevento o juizo. Sim, camarada, mas isso em caso de competências territoriais distintas, já que, nesse caso, a regra é clara - a fixação da competência dar-se-á pela citação válida! Vamos harmonizar o 106 com o 263, que tal?
Enfim, não sei nem se esse tema é tão relevante - afinal, não deve ser toda hora que a regra do 106 dá confusão. Mas se você já sofreu com isso, tem toda a minha simpatia! 