A Justiça Gratuita e seu indeferimento liminar pelo Juiz: violação ao contraditório

September 22nd, 2007

Perguntar não ofende:

POR QUE RAIOS a parte pode impugnar a justiça gratuita, sendo que tal impugnação é feita em autos apartados, com a intimação da parte contrária para apresentar defesa, mas ao juiz cabe o indeferimento liminar, sem QUALQUER oportunidade à parte para produzir prova em contrário?

Sim - isso é indubitavelmente uma ENORME violação à ampla defesa e ao contraditório! Os juizes normalmente negam a justiça gratuita em razão da profissão da parte, e isso deveria ensejar, na verdade, um procedimento para apuração se as custas judiciais não se tornariam um entrave ao acesso à justiça se confrontadas com a renda do postulante, mas jamais um requisito absoluto para a concessão ou negação à gratuidade da justiça.

O Art. 475-J do CPC, a AASP e o STJ

September 22nd, 2007

Ora, bolas…

Então a AASP protestou pela decisão do STJ de que o prazo para pagamento sem multa da obrigação sentencial flui a partir do trânsito em julgado da sentença? Queriam que a intimação fosse pessoal? Sei… querem também chazinho com biscoitos, é?

Se pra quase todos os atos a intimação da parte se faz por meio do seu advogado, inclusive as sentenças judiciais, o que levaria à necessidade de intimação pessoal da parte para que esta pague o débito?

A interpretação do Min. Gomes de Barros foi correta, absolutamente coerente com o sistema processual civil vigente e com o Código de Ética da Advocacia. O resto é conversa de Presidente de Associação que quer mostrar imagem de atuação e acaba pecando pelo histrionismo.

Imaginem: a Lei exige que a parte seja intimada pessoalmente da sentença? Não - a intimação é por advogado, valendo o prazo recursal a partir da publicação da sentença. O advogado não tem que acompanhar os recursos interpostos? Não tem que estar ciente dos prazos?

Ora, se ao advogado, e só a ele, cabe cuidar atentamente da observância dos prazos processuais para fins de recursos, impugnações, etc., por qual razão deveria ser a parte intimada do trânsito em julgado para saber que tem que pagar? Sendo essa a interpretação, a parte deveria, então, ser intimada também de que seu prazo para recurso iniciou! Às vezes a questão da multa do 457-J é muito menos prejudicial à parte do que um eventual recurso que poderia ter sido interposto, tivesse ela conhecimento da possibilidade de sua interposição, mas cuja oportunidade só ao advogado foi dado o conhecimento, através da intimação.

Assim, não vejo razão para dois pesos e duas medidas. O País está cansado da ineficácia judicial. Hoje, o que acontece? O processo mais ineficaz que existe é o da execução. Somos um país que não paga as contas. Qualquer medida que venha estimular o cumprimento espontâneo da obrigação tem que ser incentivada, até para que o processo cumpra seu fim precípuo de distribuição da justiça.

Aspectos (nem tanto) jurídicos das filas de banco

March 31st, 2007

Ah, nada como uma fila de banco beeem longa para a gente pensar na vida… :) Pois bem: estava eu ontem no último lugar de uma fila no banco, e aconteceu o de sempre: alguém chegou e disse: “Olha, estou aqui atrás de você, viu? Só vou ali rapidinho…”. Comecei a pensar: “Caramba, será que posso guardar lugar em uma fila?”. Ora, eu tenho direito a um lugar em fila, e posso eu gerenciar o lugar de alguém perante outra pessoa que chegue e não veja a outra pessoa? Seria eu um mandatário, ocupando a fila por mim e por terceiro?

Porém, decidi interpretar a situação com maior rigor (era uma fila longa, eu tinha tempo… hehe). Na verdade, a fila é uma mera ficção. Não há um direito a um lugar, mas a um atendimento, em determinada ordem que é estabelecida pelo horário de chegada do usuário. Tanto assim que, nos locais onde há os tickets com senhas, a pessoa não fica na frente ou atrás de alguém.

Portanto, a questão principal é a seguinte: o que é imprescindível é a prova de a pessoa tem direito a atendimento antes de alguém ou depois dela, pois chegou antes ou depois. Não importa, de fato, estar na fila. O que importa é ter meio hábil a demonstrar que chegou primeiro. Afinal de contas, não é assim com as senhas?

O problema é que algumas pessoas acham que, por estarem em uma fila, sem poder fazer nada, as outras pessoas têm que fazer o mesmo sacrifício. Discordo: se eu posso consultar um saldo em uma máquina, porque não posso me precaver, dando ciência aos que já estão na fila e que de bom grado se oferecem para fazer prova por mim de que lá cheguei, e utilizar o tempo de forma mais produtiva? Em que isso diminui o direito dos outros? Afinal, com as senhas não funciona assim?

Assim, lembre-se: em direito, como nas filas, é tudo quase sempre uma questão de prova… :D

Prevenção e juizes de mesma competência territorial

February 5th, 2007

Uma das coisas que mais me deixou chateado com os tribunais superiores foi uma interpretação maluca do STJ, falando do Art. 106 do CPC. Ora, o texto ali é bem claro, aliás, claríssimo: Será competente para apreciar ações conexas que tramitem perante juizes de mesma competência territorial aquele que despachar primeiro.

O entendimento do STJ tem sido que esse primeiro despacho é aquele que ordenar a citação. Maluquice!! Por que isso, alguém me explica?

Tudo bem, que uma parte não tem exatamente “direito” a determinado juiz. Mas porque fixar a competência em razão de ato sem qualquer controle das partes, independente de suas diligências, cuidados ou zelo na defesa de seus interesses? Ou porque não deixar que critério mais objetivo e alheio às suscetibilidades dos juizes (já tão cheios de juizite?), tal como firmar-se a prevenção naquele ao qual a ação foi em primeiro lugar distribuída? Ou, melhor ainda, considerando a data do protocolo da peça!

De onde será que o STJ tirou essa idéia?

Vejamos: segundo Dell’Agnol, no Código de Processo de 1939, o artigo 196 dizia o seguinte:

“Art. 196 – A instância começará pela citação inicial válida e terminará por sua absolvição ou cessão ou pela execução da sentença.”

Ora, bolas, naquele código, o processo se iniciava apenas com a citação inicial. Hoje a sistemática é outra: o processo já existe ANTES da citação inicial:

Art. 263.  Considera-se  proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou  simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,  só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente  citado.

Viram só? Agora, uma ação é considerada proposta tão logo a mesma seja distribuída! Perceberam o avanço? Antes, dependia-se completamente do mecanismo judicial para que uma ação fosse considerada proposta! (E todos sabemos como é ágil o poder judiciário…) Hoje, não - cabe ao autor iniciar a ação, o ato é seu! (exceto pelo ato de distribuir o feito, mas que é, via de regra, bem mais célere do que a citação inicial).

Pois bem: o legislador fez uma notória preferência em privilegiar o autor da ação na demarcação do seu direito, ao invés de deixar que os atos só fossem perfectibilizados através da ação de terceiros. Assim é que o Art. 263 e o Art. 106 privilegiaram a rapidez da parte, e não do mecanismo judiciário.

Portanto, o Art. 106 deve ser interpretado de forma harmônica ao Art. 263! Aí vem o STJ e diz que o conteúdo do despacho deve ser o que determina a citação, num claro retrocesso que foi flagrantemente evitado pelo legislador ao alterar a regra que estabelece a instância (processo).

O próprio Antônio Dell’Agnol, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 2, ed. Revista dos Tribunais, pág. 44, disse o seguinte:

“A rigor, não importa a natureza ou o conteúdo do despacho. A prevenção se opera pelo fato objetivo da existência do provimento judicial e sua inserção no tempo. Pode que um juiz tenha determinado a só distribuição e o outro, em data posterior, de logo, a citação, vindo esta a se operar. A competência se há de fixar no primeiro, pela só circunstância de sê-lo.
“O legislador, no caso, optou por critério de nítido caráter objetivo e que raramente permite controvérsia.”

Adiante, na mesma obra, cita o referido autor o seguinte:

    “Neste sentido, ALEXANDRE DE PAULA, depois de recordar a elaboração legislativa: ‘Da conjugação das regras que os arts. 106, 219 e 263 enunciam, o que se conclui é que, tratando-se de juízos com a mesma competência territorial, torna-se competente, por prevenção, aquele que despachou inicial de ação conexa ou continente em primeiro lugar, qualquer que tenha sido a natureza do despacho dado’ (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 318)”

Pois bem: o entendimento de Alexrandre de Paula, bem como o de Dell’Agnol, tem toda a lógica do mundo. E mais: imagine o juiz que negou assistência gratuita, mandando recolher as custas. A parte não paga, e torna a redistribuir a ação! Ora, a ação não terá que ir necessariamente para esse mesmo juiz? A lei já não fixou que a competência para as ações que foram distribuídas mas cujo autor delas deistiu - e essa não é a do juiz anterior? Isso quer dizer o que, amiguinhos? Quer dizer que a própria lei fixou que a mera distribuição gera a prevenção (nos casos de desistência!).

Mas não é só isso: e se o juiz negar a assistência gratuita, ou conceder uma liminar, em razão do caráter urgente, mas mandar que se emende a inicial? Ora, incidirá aí o princípio da identidade física do juiz, já que este terá manifestado jurisdição, sendo que o seu afastamento da lide em favor de outro só porque esse outro proferiu despacho citatório será uma violência.

Ou seja: o juiz terá proferido decisões importantes no curso do processo, mais importantes do que o mero “cite-se”, e, no entanto, o egrégio STJ considera essa última mais importante!

Sobre isso, o citado Dell’Agnol disse:

“Queremos crer que a interpretação está presa, ainda, à superada concepção de instauração da instância pela citação (art. 196, CPC de 1939), pois, hoje, processo já há, ainda que linearmente apenas, com a só distribuição ou o despacho judicial que nela aponha o juiz (art. 263).”(ob. citada, pag. 44)

Algumas decisões têm entendimento perfeito sobre o assunto:

“Pouco importa que o despacho seja meramente preparatório (TFR-1ª Seção CC 6.902-SP, rel. Min. José Dantas, j. 27.8.86, v.u., DJU 9.10.86, o. 18.789”

“O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar”(Bol. TRF 3ª Região 9/74) No mesmo sentido: RT 758/398

Na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal, onde as distribuições são automáticas, me pergunto qual o sentido de se esperar a citação para que a prevenção se confirme!

Há entendimento contrário, como vocês podem ver aqui. Vejamos uma síntese do que diz o articulista:

“Mas não é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido e regular da ação (13).

          Na inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC (14), doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação positiva da regularidade inicial da demanda. (15)

          Tal situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica competência territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.

          Pode-se, então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo onde se fez a primeira citação. (16)

          A prevenção, portanto, “não se afigura como um critério de determinação da competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência já estava determinada e era a mesma”. (17)

          Endossam este entendimento os professores GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, quando elucidam: “Por outro lado, a prevenção, de que fala freqüentemente a lei (CPC, arts. 106, 107 e 219; CPP, arts. 70, § 3o, 75, par. ún., e 83), não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.” (18)”

Data Venia, não concordo. A parte não deve depender de uma “manifestação positiva” do juiz para que ocorra a prevenção. O juiz para o qual o processo foi distribuído é quem deverá conhecer da ação. O sistema processual deve privilegiar a parte ágil (dormientibus non sucurrit jus) e não ao juiz ágil, afinal o processo serve às partes. Não raras vezes ficará a parte privada de um juiz que já despachou o processo, concedeu liminar, mas, atento, pediu a emenda da inicial por alguma razão, em detrimento de um, menos cuidadoso, que apenas mandou que se fizesse a citação.

Notar que no trecho acima, o articulista prefere harmonizar o Art. 106 do Código de Ritos com o 219, aquele que diz que a citação válida é que torna prevento o juizo. Sim, camarada, mas isso em caso de competências territoriais distintas, já que, nesse caso, a regra é clara - a fixação da competência dar-se-á pela citação válida! Vamos harmonizar o 106 com o 263, que tal? ;)

Enfim, não sei nem se esse tema é tão relevante - afinal, não deve ser toda hora que a regra do 106 dá confusão. Mas se você já sofreu com isso, tem toda a minha simpatia! :)

Prazos Regressivos

December 6th, 2006

Taí uma coisa só criada para complicar a vida das pessoas, sem qualquer lógica ou necessidade.

Prazos Regressivos, segundo o conceito dos juristas mais renomados, são aqueles cuja contagem é feita de forma regressiva (duh!) no tempo, começando em uma data futura, vencendo em data anterior.

Loucura. Que me perdoe Cândido Rangel Dinamarco, que afirma que tal prazo deve ser contado como se houvesse um espelho no tempo, e tal. Ora, bolas, as pessoas se esquecem que lidamos com o presente, com o real, e estabelecem métodos metafísicos para contagem de prazos, sem que haja necessidade disso.

Parece-me que Moniz de Aragão foi mais feliz nisso, embora não sei se ele chegou à mesma conclusão que eu, arrogantemente, divulgo agora, e digam-me se não parece mais lógica:

Para mim, não existe (ou “no have”, como dizíamos quando adolescentes) Prazo Regressivo. Sabe porque? Durante a fluência do chamado Prazo Regressivo, é justamente o período para o qual está VEDADA a prática do ato! Não me lembro de um só prazo regressivo onde, em sua fluência, deva ser o ato praticado! Os atos devem ser praticados sempre ANTES de sua fluência! Exemplo: juntada do laudo pericial, 20 dias antes da audiência. O prazo regressivo é, com efeito, 20 dias antes da audiência, e o ato a ser praticado deverá sê-lo, tchan-tchan-tchan-tchan, antes do fim do prazo! Confuso, não?

O problema é que criam problemas onde os mesmos não deveriam existir. Lógico, estou falando sem nenhum estudo a nenhuma Teoria dos Prazos, origens romanas dos prazos, parará-caixa-de-fósforo. Estou, na verdade, chegando à conclusão de que o conceito só serve pra criar um problema para uma solução, e não o contrário.

Ora, quando é que o ato prescrito deve ser praticado? A partir da data da intimação do mesmo, salvo ressalva, correto? Portanto é razoável dizer que o dies a quo (data de início) para a sua prática é a partir da intimação. E o dies ad quem (data final) para a prática do ato? Ora, bolas, é o tal x dias antes de tal coisa! Portanto, não é que o prazo seja regressivo - o que existe apenas é que seu dies ad quem foi fixado relativamente a um evento futuro!

Portanto, o prazo para a prática do ato é contado da data da intimação até o tal dia futuro, como em qualquer outro prazo! Entender o contrário é ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, porque é uma analogia com um fenômeno que não existe no tempo (ah, se fosse verdade que esse regredisse…).

Discordo, assim, dos eminentes juristas (discordo, já temendo alguma bronca, porque são pessoas extremamente preparadas) com suas teorias sobre prazos regressivos. E discordo de suas conclusões sobre o assunto. Quer ver? Sairam-se com a teoria de que contamos o prazo regressivo ao contrário. Portanto, se os x dias antes do evento futuro cair em dia em que não há expediente forense, ao invés de adiar-se para o próximo dia útil, antecipa-se! Que loucura! Além de não existir norma tratando disso, a norma é clara: vencendo-se o prazo em dia sem expediente no forum, sua contagem irá até o dia útil! Logo, se o prazo para a juntada de rol de testemunhas se encerrar num fim de semana, por que raios juntar-se-ia tal rol na sexta-feira, e não na segunda? TODO MUNDO é sempre beneficiado quando um prazo cai num fim de semana, porque nesse caso em particular seria prejudicado?

Esse entendimento se constitui em uma indiossincrasia das grandes, e se consideramos ele correto, olhe só o prejuízo: Você é intimado 20 dias antes de uma audiência para juntar rol de testemunhas. O último dia para a juntada cai num sábado ou domingo. Isso significa que você terá 9 ou 8 dias apenas para juntar o tal rol!!!! Seu prazo diminui! Qual o sentido disso? E qual o prejuízo que traz ao processo sua juntada no dia útil imediatamente posterior? Nenhum! Até porque a parte contrária não vai no fim de semana ao forum olhar rol de testemunhas, vai? ;)

Processo é instrumento, como sabemos. Assim, embora a formalidade deva ser respeitada (para que haja igualmento de tratamento, e igualdade de armas), não deve ser tido como intempestivo um ato praticado que não causou prejuizo a nenhuma das partes e sobre o qual haja ao menos dúvida razoável sobre a tal alegação de intempestividade. Afinal, não somos máquinas - os processos são feitos para seres humanos, e há que se agir com algum bom senso em algumas questões.

AVISO: protocolem a petição antes do tal fim de semana, porque infelizmente ainda não sou ministro do STJ… ;)

E aqui começamos…

December 6th, 2006

Caros Leitores,

Esse é um Blog diferente. Diferente porque, embora seja um Blog destinado a advogados & Cia. Ltda., não tem a pretensão de ser um repositório sério de artigos, nem de ser um ambiente sisudo para colecionar artigos doutrinários.

Nossa idéia é, da forma mais bem-humorada possível, falar de Direito, de suas indiossincrasias, suas peculiaridades, seus lados confusos e contraditórios. E, vez por outra, rir com isso… :)

É um lugar para que construamos o nosso Direito - o Direito como achamos que deveria ser, e não o direito posto, esse cheio das regrinhas meio sem lógica que muitas vezes os Tribunais nos fazem engolir. Um Direito que nunca se esquece dos seus fins.

Portanto, conto com a colaboração dos colegas e amigos! Vamos ver se isso aqui anda… :)


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